O dissídio geralmente envolve um aumento salarial acertado juridicamente.

Embora o termo “dissídio” tenha origem na palavra latida dissidium, que significa discórdia e dissidência, o dissídio salarial é um termo que faz referência a um conflito solucionado juridicamente, no qual trabalhador e empregado resolveram uma divergência relacionada ao reajuste de salário. Por geralmente envolver um aumento salarial, o dissídio é frequentemente usado como sinônimo de reajuste.

O dissídio pode tanto ser individual como coletivo. No primeiro caso, existe discórdia entre um funcionário e seu empregador, enquanto o dissídio coletivo diz respeito ao conflito entre uma categoria específica de funcionários (sindicato) e empresas do segmento: as ações são propostas na Justiça do Trabalho, com a finalidade de solucionar questões que não foram resolvidas na negociação direta entre as partes.

Todo trabalhador tem direito ao dissídio, mas cabe a ele se informar sobre o sindicato representativo da categoria no qual trabalha. Geralmente, o dissídio é decidido de acordo com o ramo de atividade da empresa e da maioria de seus funcionários.

Uma vez que o dissídio coletivo é determinado, a empresa deve cumpri-lo. Os aumentos percentuais cabíveis são determinados em suas cláusulas. No entanto, caso o empregador já tenha concedido o percentual espontaneamente durante os 12 meses anteriores, ele poderá descontar do aumento determinado.

Se o empregador concedeu 3% de aumento no mês de junho, por exemplo, em novembro (quando ocorrer o dissídio coletivo) ele pode subtrair essa porcentagem do total acordado. Por isso, se o aumento foi de 7% e ele já concedeu 3%, ele precisa apenas cumprir os 4% restantes.

Em caso de funcionário demitido sem justa causa antes da data do pagamento do dissídio, ele tem direito a receber retroativamente os valores correspondentes aos meses entre a data-base e a definição do dissídio.