Normatizado pelo artigo 9° da Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89, todo e qualquer trabalhador tem garantido o direito de greve. Sendo este um direito de autodefesa, ele deve ser exercido quando os trabalhadores pleitearem alguma reivindicação trabalhista. Entretanto, a greve nunca pode ser usada para exigir questões políticas ou de outras naturezas.

A Constituição proíbe expressamente o direito de greve para militares e policiais militares, uma vez que considera que esses trabalhadores têm o dever de assegurar permanentemente o estado de segurança pública. No caso das Polícias Civil e Federal, que não são citadas na lei, o Supremo Tribunal Federal entende que as categorias também não possuem este direito.

Condições para realização de greve

Segundo a lei, a greve se constitui na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços ao empregador. Para estar dentro da legalidade, ela deve ser aprovada por meio de uma assembleia geral dos trabalhadores, convocada pela entidade sindical correspondente ou por comissão de negociação, em que serão definidas as reivindicações da categoria.

Em seguida, os empregadores ou a entidade patronal das atividades essenciais devem ser avisados 72 horas antes da paralisação. Nos demais setores, o prazo é de 48 horas.

As atividades consideradas essenciais para a sociedade são: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustível; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária.

Caso a greve seja realizada por categorias que prestam serviços essenciais à população, pelo menos 30% dos funcionários deverá trabalhar, em esquema de rodízio.

Garantias dos grevistas

A Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre condições para greves do setor privado, diz que é vedada a rescisão de contrato de trabalho, descontos salariais sobre os dias parados e a contratação de funcionários substitutos. Porém, durante o período de paralisação, o contrato de trabalho é suspenso e o empregado não recebe salário, assim como o tempo não é contado para os fins legais (férias, 13º salário, FGTS, etc).

Outras garantias asseguradas aos grevistas são o emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Por fim, para que haja respeito aos direitos de todos, o empregador não pode constranger um funcionário para que ele volte a seu posto de trabalho e nem impedir a divulgação da greve. Os grevistas, por sua vez, não podem impedir ou coagir os trabalhadores que não aderiram ao movimento, nem violar ou limitar os direitos fundamentais das outras pessoas, como o de propriedade, liberdade individual e integridade física.