investindo em pesquisa e desenvolvimento.
de atendimento e assistência técnica em território nacional e exterior.
consecutivos ganhando o Top of Mind de RH, na categoria Controle de Frequência.
presente em grandes eventos como a F1, com um sistema de acesso completo.
A DIMEP é referência no controle de acesso de pessoas e veículos, além de ser líder em gestão de ponto e jornada de trabalho.Desde o reconhecimento facial aos indicadores de performance, as soluções da DIMEP garantem qualidade, eficiência e total aderência à legislação vigente.
Otimize o controle da jornada de seus colaboradores com o Kairos, nosso software completo de gestão de ponto, que economiza tempo e reduz custos.
Acompanhe a entrada e saída de pessoas do seu estabelecimento, seja ele comercial ou privado, garantindo a segurança dos bens e das pessoas do local.
Automatize e faça a gestão do fluxo de veículos no seu estabelecimento com nossos hardwares e softwares, independente do número de vagas do estacionamento, com segurança e agilidade.
Deixe seu estabelecimento comercial ainda mais prático e seguro com soluções como SATs para cupons fiscais, em conformidade com a Secretaria da Fazenda, impressoras térmicas rápidas, além de leitores e scanners de códigos de barras.
Há mais de 80 anos, a Dimep é referência e traz soluções inovadoras de alta tecnologia para setores importantes no dia a dia dos brasileiros, através de produtos para controle de acesso, controle de ponto e gestão de força de trabalho, além de fornecer soluções completas para controle de estacionamento e automação comercial. Conheça alguns de nossos diferenciais.
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Cargo / Empresa
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Aqui você confere as principais dúvidas que recebemos. Caso não resolva a sua dúvida, fique à vontade para enviar uma mensagem.
De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.
A tolerância é um período estabelecido legalmente, que não será considerado nem como hora extra, nem como atraso, nas entradas e saídas dos colaboradores. Sua empresa deve obedecer a uma tolerância de cinco minutos em cada marcação, observando-se um limite de 10 minutos diários, por exemplo: o funcionário chega 4 minutos atrasado pela manhã, 7 minutos no almoço, será descontado 11 minutos, pois o total superou a tolerância diária. O mesmo se aplica as horas extras, de acordo com as informações contidas no § 1º, Art. 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram definidos três tipos de REP:
REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (art. 76):
É o relógio de ponto tradicional físico, é o mesmo equipamento que anteriormente era chamado de REP e teve seu nome alterado para REP-C.
É o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90 (que discorre sobre a necessidade de o REP-C ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO).
REP-A – Registrador de Ponto Eletrônico Alternativo (art. 77):
É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro eletrônico de ponto alternativo e da jornada de trabalho. O REP-A precisa seguir algumas regras, como não permitir a alteração dos registros e não fazer restrições de horários para o registro de ponto. Também precisa emitir o AFD (Arquivo de Fonte de Dados), esse documento precisa receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido. O REP-A deverá ser utilizado através de convenção ou acordo coletivo.
REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (art. 78):
É a maior novidade da Portaria 671. Dada sua importância, vamos analisar detalhadamente o que é o REP-P a partir do texto da norma:
Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.
Veja o que é importante destacar:
1- REP-P é um software, mas não é qualquer software. Ele precisa necessariamente:
ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem;
ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada;
ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho;
realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho;
2- Ele deve possuir certificado de registro no INPI;
3- Cumprir TODOS os requisitos do Anexo IX da Portaria 671, tais como:
Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB), disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto (que, por sua vez, tem diversos outros requisitos);
Realizar marcação de ponto, composta da data, hora e fuso horário, obtida de forma confiável.
Além disso, o Parágrafo Único do artigo 85 traz outra distinção muito importante relacionada ao REP-P:
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
Por fim, artigo 83 traz outro conceito relacionado ao REP-P:
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Ou seja, o REP-P NÃO é apenas um software (programa, app de celular ou site) que permite uma pessoa fazer um registro de ponto. Isso é meramente um coletor de marcações. Ele também NÃO é o software usado para tratamento do ponto; isso é o PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto).
A nova portaria assegura que os equipamentos regulamentados e com a certificação do INMETRO continuam sendo alternativas seguras para o registro e controle das jornadas de trabalho; são os REP-C citados anteriormente.
A Portaria 1.510/2019 e 373 foram revogadas em substituição a Portaria MTP 671/2021. A Portaria 671 trouxe novidades para o registro do ponto e regras que devem ser seguidas a partir de 10 de fevereiro de 2022.
Independentemente do tipo de REP utilizado, o programa de tratamento de registro de ponto deve pelo menos ser capaz de gerar duas saídas:
Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), conforme especificações disponíveis no portal gov.br;
Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme artigo 84 da Portaria 671;
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