Nosso ponto forte é a inovação!

Ponto
  • Evite passivos trabalhistas com registros precisos e automatizados.
  • Controle de jornada em conformidade com a lei.
  • Segurança jurídica e confiabilidade de acordo com a NR-1.
  • Automatize o controle de ponto e reduza erros manuais.
  • Menos riscos e mais eficiência, controle e clareza.
  • Portal da Transparência: ética e clareza para empresa e colaborador.
  • Sistema de acesso adequado às regras do AVCB e normas de emergência.
  • Aderente às normas de acessibilidade
  • Controle de pessoas não autorizadas
  • Monitoramento do número máximo de pessoas no recinto.
  • Segurança e conformidade em cada acesso.
  • Estacionamento mais seguro, com controle automatizado de acesso.
  • Tecnologia LPR e reconhecimento facial para entradas sem contato.
  • Reduza riscos e evite evasão de receitas.
  • Otimize sua operação e elimine falhas humanas.
  • Controle total de veículos com confiabilidade e rapidez.
  • Menos custos operacionais, mais segurança para o seu negócio.
  • Integração completa com o e-Social e conformidade com a CLT.
  • Fechamento de folha rápido e sem erros.
  • Automatize processos e reduza retrabalhos.
  • Menos burocracia, mais produtividade no RH.
  • Gestão de folha simples, segura e inteligente.
  • Modernize o seu RH e simplifique a rotina da equipe.

Soluções completas para controle de acesso, ponto e estacionamento. 

A DIMEP é referência no controle de acesso de pessoas e veículos, além de ser líder em gestão de ponto e jornada de trabalho. Desde o reconhecimento facial aos indicadores de performance, as soluções da DIMEP garantem qualidade, eficiência e total aderência à legislação vigente.

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Referência em controle de ponto e acesso desde 1936

Há mais de 89 anos, a Dimep é referência e traz soluções inovadoras de alta tecnologia para setores importantes no dia a dia dos brasileiros, através de produtos para controle de acesso, controle de ponto e gestão de força de trabalho, além de fornecer soluções completas para controle de estacionamento. Conheça alguns de nossos diferenciais.

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Dúvidas Frequentes

Aqui você confere as principais dúvidas que recebemos. Caso não resolva a sua dúvida, fique à vontade para enviar uma mensagem.

1. Explicando sobre intervalo inter-jornada

De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, inclusive quando se tratar do descanso semanal remunerado.

A tolerância é um período estabelecido legalmente, que não será considerado nem como hora extra, nem como atraso, nas entradas e saídas dos colaboradores. Sua empresa deve obedecer a uma tolerância de cinco minutos em cada marcação, observando-se um limite de 10 minutos diários, por exemplo: o funcionário chega 4 minutos atrasado pela manhã, 7 minutos no almoço, será descontado 11 minutos, pois o total superou a tolerância diária. O mesmo se aplica as horas extras, de acordo com as informações contidas no § 1º, Art. 58 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Foram definidos três tipos de REP:

 

REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (art. 76):

É o relógio de ponto tradicional físico, é o mesmo equipamento que anteriormente era chamado de REP e teve seu nome alterado para REP-C.

É o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90 (que discorre sobre a necessidade de o REP-C ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO).


REP-A – Registrador de Ponto Eletrônico Alternativo (art. 77):

É o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro eletrônico de ponto alternativo e da jornada de trabalho. O REP-A precisa seguir algumas regras, como não permitir a alteração dos registros e não fazer restrições de horários para o registro de ponto. Também precisa emitir o AFD (Arquivo de Fonte de Dados), esse documento precisa receber uma assinatura eletrônica que utilize um certificado digital válido. O REP-A deverá ser utilizado através de convenção ou acordo coletivo.


REP-P – Registrador Eletrônico de Ponto por Programa (art. 78):

É a maior novidade da Portaria 671. Dada sua importância, vamos analisar detalhadamente o que é o REP-P a partir do texto da norma:

Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.


Veja o que é importante destacar:

1- REP-P é um software, mas não é qualquer software. Ele precisa necessariamente:

ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem;
ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada;
ter capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho;
realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho;
2- Ele deve possuir certificado de registro no INPI;

3- Cumprir TODOS os requisitos do Anexo IX da Portaria 671, tais como:
Possuir ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB), disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
Acesso a meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de Registro de Ponto (que, por sua vez, tem diversos outros requisitos);
Realizar marcação de ponto, composta da data, hora e fuso horário, obtida de forma confiável.
Além disso, o Parágrafo Único do artigo 85 traz outra distinção muito importante relacionada ao REP-P:
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.

Por fim, artigo 83 traz outro conceito relacionado ao REP-P:
Art. 83. O programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.

Ou seja, o REP-P NÃO é apenas um software (programa, app de celular ou site) que permite uma pessoa fazer um registro de ponto. Isso é meramente um coletor de marcações. Ele também NÃO é o software usado para tratamento do ponto; isso é o PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto).

A nova portaria assegura que os equipamentos regulamentados e com a certificação do INMETRO continuam sendo alternativas seguras para o registro e controle das jornadas de trabalho; são os REP-C citados anteriormente.

A Portaria 1.510/2019 e 373 foram revogadas em substituição a Portaria MTP 671/2021. A Portaria 671 trouxe novidades para o registro do ponto e regras que devem ser seguidas a partir de 10 de fevereiro de 2022.

Independentemente do tipo de REP utilizado, o programa de tratamento de registro de ponto deve pelo menos ser capaz de gerar duas saídas:
Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), conforme especificações disponíveis no portal gov.br;
Relatório Espelho de Ponto Eletrônico, conforme artigo 84 da Portaria 671;

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