A jornada 12×36 é uma das modalidades de trabalho mais debatidas no Brasil ao mesmo tempo simples na aparência e cheia de nuances na prática.
Adotada principalmente em setores que exigem funcionamento contínuo, como saúde, segurança, portaria, indústria e logística, ela levanta dúvidas recorrentes sobre legalidade, cálculos de horas, impactos financeiros e formas eficientes de gestão.
Neste artigo, vamos percorrer a jornada 12×36 com lupa técnica e linguagem acessível: o que a CLT realmente diz, como fazer os cálculos corretamente e por que a automação da escala deixou de ser luxo para virar necessidade operacional.
O que é, afinal, a jornada 12×36?
Na jornada 12×36, o trabalhador exerce suas atividades por 12 horas consecutivas e, em seguida, usufrui de 36 horas ininterruptas de descanso. Esse intervalo maior de repouso é o que compensa a carga diária estendida, mantendo o equilíbrio semanal e respeitando os limites legais.
Na prática, isso significa alternância de dias trabalhados e dias de folga, o que reduz deslocamentos, facilita a cobertura de turnos noturnos e garante previsibilidade tanto para o empregado quanto para a empresa.
O que a CLT estabelece sobre a jornada 12×36?
Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jornada 12×36 passou a ter previsão expressa na CLT, especificamente no artigo 59-A. O principal avanço foi permitir sua adoção por acordo individual escrito, além de acordos ou convenções coletivas.
Os pontos centrais são:
- Limite constitucional respeitado: mesmo com 12 horas diárias, a média semanal não ultrapassa 44 horas.
- Intervalo intrajornada: o descanso para refeição pode ser indenizado, desde que haja previsão em acordo.
- Descanso semanal remunerado (DSR): já está embutido nas 36 horas de folga.
- Feriados e domingos: também são considerados compensados, salvo previsão diversa em instrumento coletivo.
Ou seja, a lógica da 12×36 é a compensação automática, trabalha-se mais em um dia para descansar mais no seguinte.
Jornada 12×36 e horas extras: onde mora a confusão
Um dos erros mais comuns é supor que toda hora acima da oitava diária seja extra. Na 12×36, isso não se aplica automaticamente.
Enquanto a escala estiver corretamente pactuada e respeitada, as 12 horas não geram adicional extraordinário. As horas extras surgem apenas quando:
- O colaborador ultrapassa as 12 horas previstas;
- Há convocação durante o período de descanso de 36 horas;
- A empresa descumpre a escala originalmente definida.
Nesses casos, a hora excedente deve ser remunerada com adicional mínimo de 50%, ou percentual superior previsto em norma coletiva.
Adicional noturno na jornada 12×36
Aqui o cálculo exige atenção redobrada. O trabalho noturno urbano, entre 22h e 5h, garante adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna, além da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos).
Na prática, isso significa que:
- Uma jornada noturna 12×36 não tem apenas 7 horas noturnas “cheias”;
- O sistema de controle precisa converter corretamente as horas fictas;
- Erros nesse cálculo geram passivos trabalhistas relevantes.
Empresas que fazem esse controle manualmente costumam falhar — não por má-fé, mas pela complexidade matemática envolvida.
Como calcular a remuneração na escala 12×36?
O salário mensal do trabalhador em 12×36 geralmente é pactuado de forma fixa, considerando a média mensal de horas trabalhadas. Em regra, utiliza-se como base 220 horas mensais, o mesmo divisor da jornada tradicional.
Entretanto, variáveis como adicional noturno, horas extras eventuais, faltas, atrasos e convocações em folga exigem cálculos individualizados. Um único erro recorrente pode se multiplicar ao longo de meses — e de vários colaboradores.
Por isso, a consistência do cálculo é tão estratégica quanto o valor pago.
Os desafios reais da gestão de escalas 12×36
Gerir uma equipe em 12×36 vai muito além de montar uma tabela com dias “sim” e “não”. Alguns desafios comuns incluem:
- Trocas de plantão de última hora;
- Cobertura de faltas sem violar o descanso legal;
- Controle de banco de horas (quando aplicável);
- Integração entre escala, ponto e folha;
- Auditoria de conformidade com a CLT e normas coletivas.
Quando esse controle é feito em planilhas ou anotações manuais, o risco de inconsistência cresce exponencialmente à medida que a operação escala.
Por que automatizar a gestão da jornada 12×36?
A automação da escala não é apenas uma questão de eficiência, é uma ferramenta de compliance trabalhista.
Soluções especializadas permitem:
- Geração automática de escalas respeitando a legislação;
- Bloqueio de jornadas irregulares antes que aconteçam;
- Cálculo preciso de adicionais e horas extraordinárias;
- Integração direta com sistemas de ponto e folha;
- Relatórios claros para auditorias internas e externas.
Além disso, gestores deixam de atuar de forma reativa e passam a tomar decisões baseadas em dados confiáveis, reduzindo custos ocultos e aumentando a previsibilidade operacional.
Jornada 12×36: equilíbrio entre flexibilidade e responsabilidade
A jornada 12×36 não é vilã nem solução mágica. Quando bem estruturada, traz benefícios concretos para empresas e trabalhadores. Quando mal gerida, se transforma em fonte de conflitos, autuações e ações judiciais.
Conhecer as regras da CLT, dominar os cálculos envolvidos e investir em gestão automatizada são passos complementares, não excludentes. A legislação define o campo de jogo; a tecnologia garante que ele seja respeitado todos os dias.
No fim, a verdadeira vantagem competitiva está em transformar uma escala complexa em um processo previsível, transparente e juridicamente seguro.
Se você está enfrentando desafios para gerenciar escalas de trabalho em jornadas 12×36, a DIMEP Sistemas oferece soluções eficientes para automatizar todo o processo, garantindo que sua empresa esteja em conformidade com as regras da CLT.
Com nossos sistemas de controle de ponto digital e gestão de jornadas é possível calcular de forma precisa as horas trabalhadas, além de acompanhar entradas e saídas com segurança, mesmo em escalas diferenciadas.
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