Um dos momentos do ano mais aguardados pelo trabalhador brasileiro é o período de férias remuneradas, considerado uma das principais conquistas da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT. Este é o momento de descansar após um longo ano de trabalho e dedicação, além de planejar aquela sonhada viagem com a família.
O trabalhador contratado por regime CLT tem direito às férias após ter completado 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa, entretanto, que ele precisa sair de férias logo após um ano de trabalho: o descanso deve ser concedido entre 12 e 23 meses de trabalho. Se esse período for ultrapassado, o empregador deve pagar o dobro das férias vencidas.
De acordo com o artigo 130 da CLT, o período de férias deve ser de 30 dias corridos, caso o funcionário não tenha faltado injustificadamente mais de cinco vezes. Caso tenham ocorrido faltas sem justificativa, o trabalhador pode ter dias descontados das férias, de acordo com o seguinte critério:
– Entre 6 e 14 faltas: as férias serão de 24 dias corridos;
– Entre 15 e 23 faltas: as férias serão de 18 dias corridos;
– Entre 24 e 32 faltas: as férias serão de 12 dias corridos;
– Acima de 32 faltas: o funcionário não terá direito a férias.
Férias coletivas x individuais
Como o próprio nome já diz, as férias individuais são concedidas individualmente para cada funcionário, de acordo com seu tempo de serviço prestado e os detalhes que foram combinados entre empresa e trabalhador. As férias coletivas, por sua vez, são concedidas a todos os funcionários de uma só vez, e podem ser aplicadas uma ou duas vezes ao ano, nunca em períodos inferiores a dez dias. Em geral, as férias coletivas são concedidas no final do ano.
Vale ressaltar que, se a empresa não conceder o direito às férias até 12 meses após o funcionário completar um ano de trabalho, a situação fica caracterizada como férias vencidas. Nesse caso, o trabalhador deverá receber o dobro da remuneração que seria paga nas férias convencionais.