Definido pelo artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o adicional de periculosidade é pago aos profissionais que exercem atividades que os expõem permanentemente ou de forma intermitente a agentes de risco. Este direito também está previsto no artigo 7º da Constituição Federal.

Seja por conta de sua natureza ou por métodos de trabalho, as profissões incluídas no adicional de periculosidade envolvem contato com substâncias inflamáveis, explosivas e radioativas (ou radiação ionizante), energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. São exemplos de profissões que contam com adicional de periculosidade: vigilante, segurança, motoboy, frentista de posto de gasolina, funcionário de distribuidora de gás, eletricista, entre outros.

A condição de periculosidade deve ser determinada por perícia realizada a cargo de um engenheiro ou médico do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Para profissionais que são expostos a situações de risco apenas eventualmente, esse direito não se aplica, exceto se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do trabalhador, sem considerar gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.

Segundo a lei, o pagamento do adicional de periculosidade também deve integrar a remuneração das férias e o 13º salário.

Vale salientar que, se o profissional exercer uma função considerada insalubre e perigosa, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.