Desde que foi publicada, em 8 de novembro de 2021, a Portaria 671 tem sido alvo de muita discussão e dúvidas por parte das empresas, especialistas e interessados pelos aspectos jurídicos das relações de trabalho.
Mas não só.
Também os trabalhadores acabam ficando com dúvidas, especialmente quando o assunto é o registro de ponto “a distância”, um dos pontos mais debatidos (e foco de desinformação) da Portaria 671. Afinal, como saber se sua empresa está atuando 100% de acordo com as diretrizes legais quando o assunto é algo tão sensível e importante quanto o registro eletrônico de ponto?
O primeiro ponto de atenção reside no fato de que a Portaria 671 nada tem a ver com uma “flexibilização” dos processos de registro de ponto, como circula por aí. Na verdade, a Portaria 671 ratifica muitos dos pontos que já estavam em vigor anteriormente, determinando de maneira bastante específica aspectos técnicos que dizem respeito tanto ao hardware (REP-C – o modelo tradicional de equipamento, quando o ponto é registrado na própria empresa) quanto ao software (REP-P, sistema também utilizado para o registro de ponto “a distância”) dedicados ao controle de ponto.
De acordo com Odair Fantoni, consultor especialista em legislação trabalhista e registro de ponto, a maior parte das diretrizes seguem as mesmas de antes. “Todas as empresas com mais de 20 funcionários seguem obrigadas a implantar o sistema de anotação da jornada de trabalho e, no caso do modelo mais tradicional de registro de ponto, quando as empresas utilizam o equipamento físico de Registro Eletrônico de Ponto (REP-C), é importante observar que o hardware seja identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo apresente certificado de conformidade. O Artigo 90 da Portaria 671 determina ainda a necessidade de o equipamento ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade do INMETRO”, explica ele.
Já no caso do REP-P, é essencial entender que ele não é “apenas” um software, mas um robusto sistema que visa atender às necessidades das empresas em seus mais diversos modelos de trabalho. Esse sistema é composto, sim, de um software (receptor), mas também de um aparelho coletor (que pode ser um equipamento dedicado, um tablet ou mesmo um smartphone).
Fantoni explica: “É importante salientar que o sistema inteiro deve ter certificado de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), tanto o software utilizado no equipamento receptor quanto no coletor. Ou seja, não basta registrar o ponto (via anotação, biometria ou identificação facial) em qualquer aparelho celular ou tablet. É preciso atentar para que o sistema inteiro seja seguro e certificado”.
Este é um dos principais pontos de dúvida para empresas e trabalhadores. Afinal, você sabe se o aparelho que você está utilizando para fazer o registro de ponto conta com sistema certificado e homologado? Talvez seja uma ótima pergunta para fazer ao RH de sua empresa.
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