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Quando podemos fazer o abono de ponto eletrônico?

  • Por Dimep
  • 18 set. 2015

Responsável por realizar o registro da jornada de trabalho dos funcionários, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é um dispositivo obrigatório para empresas com dez ou mais colaboradores. Trata-se de uma eficiente solução para controlar a frequência dos trabalhadores, calcular horas extras e faltas, horários de entrada e saída, entre outros detalhes administrativos.

A legislação trabalhista prevê o abono de horas e faltas em alguns casos específicos, sendo que todas as horas abonadas poderão ser repassadas à folha de pagamento ou contadas como banco de horas.

De acordo com artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser realizado o abono nos seguintes casos:

• O funcionário poderá se ausentar por dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
• É possível abonar três dias consecutivos em virtude do casamento;
• Um dia pode ser abonado em virtude do nascimento do filho (na primeira semana de vida);
• Um dia de abono a cada 12 meses, em razão de doação de sangue;
• Dois dias, consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
• Durante o período que estiver cumprindo serviço militar;
• Quando estiver realizando provas de exame de vestibular;
• Quando precisar comparecer em juízo;
• Quando participar de reuniões sindicais oficiais.

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